JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Inciso VII da Lei do Distrito Federal nº 674 de 17 de Março de 1994

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Núcleo Rural Casa Grande/Ponte Alta Norte, na região do Gama e dá outras providências

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Para alcançar os objetivos desta Lei, o Poder Executivo tomará, entre outras, as seguintes medidas:

I

Firmar acordos, convênios, contratos, termos de ajuste com agências do Governo Federal e com entidades nacionais, internacionais e estrangeiras de direito público e privado, com vistas a regularização fundiária das propriedades e parcelas rurais existentes na área do núcleo rural e adjacências, nos termos da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964 - Estatuto da Terra e legislação complementar pertinente;

II

assistência educacional, mediante a implementação do projeto de ensino, educação e extensão rural;

III

assistência sanitária e médico-hospitalar, mediante a implementação de programas de proteção à saúde da população local;

IV

implementação da infra-estrutura energética viária e de telecomunicações e suas conexões com os sistemas regionais e nacionais;

V

implementação de projeto local de conservação dos recursos naturais e proteção do meio ambiente;

VI

levantamento topográfico e cadastramento fundiário de propriedades, parcelas rurais, demais áreas e respectivas benfeitorias existentes na área do núcleo rural;

VII

levantamento do perfil sócio-econômico e cadastramento dos proprietários, arrendatários, concessionários e posseiros de terras rurais na área do núcleo rural;

VIII

reorganização físico-espacial da área do núcleo rural, tendo em vista alcançar os objetivos previstos no inciso I deste artigo;

IX

reorganização da economia local, mediante o redirecionamento dos processos produtivos.

Art. 4º, VII da Lei do Distrito Federal 674 de 17 de Março de 1994