Lei do Distrito Federal nº 6657 de 17 de Agosto de 2020
Estabelece diretrizes para a criação do Plano Emergencial para Enfrentamento da Covid-19 nas periferias e assegura a garantia de acesso a água e distribuição de kits com insumos básicos necessários à manutenção das condições de higiene e de saúde para prevenção do contágio e da disseminação da doença Covid-19 causada pelo coronavírus.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 21 de agosto de 2020
Esta Lei estabelece diretrizes para a criação do Plano Emergencial para Enfrentamento da Covid-19 nas áreas ocupadas por população de baixa renda, regularizadas ou não.
O objetivo do Plano Emergencial para o Enfrentamento da Covid-19 nas periferias é assegurar condições de acesso aos cuidados com a saúde e compreende:
O direito de se manter isolado em domicílio ou de se afastar dele provisoriamente compreende:
o direito ao Benefício Excepcional da Política de Assistência Social do Distrito Federal, de que trata o capítulo III da Lei nº 5.165, de 4 de setembro de 2013.
integre grupo de risco e não possua residência, ou que resida em imóvel que não ofereça condições de autoisolamento sanitário;
apresente sintomas ou tenha sido diagnosticada com a Covid-19 e resida com pessoas que integrem grupo de risco em imóveis que não ofereçam condições de autoisolamento sanitário.
Alternativamente à concessão do Benefício Excepcional, o poder público requisita serviços de hospedagem de hotéis e pousadas.
Os serviços de hospedagem podem ser requisitados para a garantia do direito ao isolamento, ao acolhimento e à proteção de mulheres em situação de violência doméstica e de seus dependentes, em caso de insuficiência de vagas em acolhimento institucional, ocasião em que deve ser garantido o sigilo de endereços por razões de segurança.
a proibição da interrupção do fornecimento de energia elétrica, saneamento básico e telefonia, inclusive internet;
Aqueles que se enquadram nas hipóteses do art. 2º, § 1º, I e II, recebem prioritariamente os benefícios de que trata o inciso II deste artigo.
O direito de se informar sobre a pandemia, suas causas e práticas efetivas de prevenção é garantido por campanhas informativas e pela repressão à disseminação de notícias falsas.
As despesas produzidas pelas determinações desta Lei são custeadas com créditos extraordinários.
Esta Lei tem vigência enquanto durar a emergência sanitária de importância internacional relacionada à Covid-19, de que trata a Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE Presidente