Artigo 2º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 6657 de 17 de Agosto de 2020
Estabelece diretrizes para a criação do Plano Emergencial para Enfrentamento da Covid-19 nas periferias e assegura a garantia de acesso a água e distribuição de kits com insumos básicos necessários à manutenção das condições de higiene e de saúde para prevenção do contágio e da disseminação da doença Covid-19 causada pelo coronavírus.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O direito de se manter isolado em domicílio ou de se afastar dele provisoriamente compreende:
I
II
o direito ao Benefício Excepcional da Política de Assistência Social do Distrito Federal, de que trata o capítulo III da Lei nº 5.165, de 4 de setembro de 2013.
§ 1º
Na hipótese de que trata o inciso II, o benefício é concedido a pessoa que:
I
integre grupo de risco e não possua residência, ou que resida em imóvel que não ofereça condições de autoisolamento sanitário;
II
apresente sintomas ou tenha sido diagnosticada com a Covid-19 e resida com pessoas que integrem grupo de risco em imóveis que não ofereçam condições de autoisolamento sanitário.
§ 2º
Alternativamente à concessão do Benefício Excepcional, o poder público requisita serviços de hospedagem de hotéis e pousadas.
§ 3º
Os serviços de hospedagem podem ser requisitados para a garantia do direito ao isolamento, ao acolhimento e à proteção de mulheres em situação de violência doméstica e de seus dependentes, em caso de insuficiência de vagas em acolhimento institucional, ocasião em que deve ser garantido o sigilo de endereços por razões de segurança.