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Artigo 2º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 6657 de 17 de Agosto de 2020

Estabelece diretrizes para a criação do Plano Emergencial para Enfrentamento da Covid-19 nas periferias e assegura a garantia de acesso a água e distribuição de kits com insumos básicos necessários à manutenção das condições de higiene e de saúde para prevenção do contágio e da disseminação da doença Covid-19 causada pelo coronavírus.

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Art. 2º

O direito de se manter isolado em domicílio ou de se afastar dele provisoriamente compreende:

I

a proibição de remoção de ocupações e a efetivação de ordens de despejo, desde que a posse tenha se iniciado antes da declaração da emergência de saúde de importância internacional; (Inciso Suspenso(a) pelo(a) ADI 0709858-13.2021.8.07.0000 de 06/04/2021)

II

o direito ao Benefício Excepcional da Política de Assistência Social do Distrito Federal, de que trata o capítulo III da Lei nº 5.165, de 4 de setembro de 2013.

§ 1º

Na hipótese de que trata o inciso II, o benefício é concedido a pessoa que:

I

integre grupo de risco e não possua residência, ou que resida em imóvel que não ofereça condições de autoisolamento sanitário;

II

apresente sintomas ou tenha sido diagnosticada com a Covid-19 e resida com pessoas que integrem grupo de risco em imóveis que não ofereçam condições de autoisolamento sanitário.

§ 2º

Alternativamente à concessão do Benefício Excepcional, o poder público requisita serviços de hospedagem de hotéis e pousadas.

§ 3º

Os serviços de hospedagem podem ser requisitados para a garantia do direito ao isolamento, ao acolhimento e à proteção de mulheres em situação de violência doméstica e de seus dependentes, em caso de insuficiência de vagas em acolhimento institucional, ocasião em que deve ser garantido o sigilo de endereços por razões de segurança.

Art. 2º, I da Lei do Distrito Federal 6657 /2020