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Lei do Distrito Federal nº 6612 de 02 de Junho de 2020

Dispõe sobre animais comunitários no Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 02 de junho de 2020


Art. 1º

O animal comunitário, assim considerado aquele que estabelece com a comunidade em que vive laços de dependência e de manutenção, ainda que não possua responsável único e definido, pode ser mantido no local em que se encontra sob a responsabilidade de um tutor.

Parágrafo único

Para os efeitos desta Lei, são considerados animais comunitários cães e gatos.

Art. 2º

Podem ser considerados tutores de animal comunitário os responsáveis, os tratadores e os membros da comunidade que com ele tenham estabelecido vínculos de afeto e dependência e que, para tal fim, se disponham voluntariamente a cuidar deste animal.

Parágrafo único

Os tutores devem promover, voluntariamente e às suas expensas, os cuidados com higiene, saúde e alimentação dos animais comunitários pelos quais se responsabilizem, devendo zelar, também, pela limpeza do local em que estes se encontrem.

Art. 3º

Fica autorizada a colocação de abrigos, comedouros e bebedouros para os animais de que trata esta Lei em áreas públicas, escolas públicas e privadas, órgãos públicos e empresas públicas e privadas. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

§ 1º

Em se tratando de abrigos, comedouros e bebedouros em área privada ou de bem público de uso especial, a colocação de abrigo depende de autorização prévia do responsável pelo local, dispensada no caso de bem público de uso comum do povo.

§ 2º

Os abrigos, comedouros e bebedouros de que trata o caput devem ser colocados de forma a não prejudicar o transito de veículos e pessoas.

§ 3º

Os abrigos, comedouros e bebedouros de que trata o caput são identificados com placa com os dizeres "Animais Comunitários" e referência a esta Lei.

Art. 4º

A identificação dos animais comunitários pode ser realizada pelos tutores ou pelo poder público, observados os seguintes critérios:

I

identificação, prioritariamente, por microchipagem;

II

uso de coleira com placa para identificação visual, contendo o nome e o número de identificação do animal comunitário, bem como o nome e o contato dos tutores.

Parágrafo único

Nas colônias de gatos, é permitida a instalação de placa em que constem informações relacionadas aos tutores e ao manejo que está sendo realizado.

Art. 5º

O poder público deve desenvolver ações complementares à adoção comunitária de que trata esta Lei, tais como: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

I

incentivar cursos e campanhas de conscientização ao público sobre o conceito de animais comunitários e os direitos dos animais;

II

possibilitar estratégias e ações para a melhoria do bem-estar, respeito e proteção aos animais comunitários;

III

incentivar campanhas que conscientizem o público da necessidade de esterilização, de vacinação periódica e de que maus-tratos e abandono, pelo padecimento infligido ao animal, configuram práticas de crime ambiental;

IV

promover orientação técnica aos adotantes e ao público em geral para os princípios da tutela responsável de animais, visando atender às necessidades físicas, psicológicas e ambientais;

V

manter cadastro de animais comunitários, com nome e espécie de cada animal, nome e contato dos tutores e localização geográfica;

VI

estabelecer mecanismos de cooperação com entidades de proteção animal, universidades, profissionais, empresas públicas ou privadas, visando à consecução dos objetivos desta Lei;

VII

priorizar ações e políticas públicas de manejo populacional e de saúde animal.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


132º da República e 61º de Brasília IBANEIS ROCHA

Lei do Distrito Federal nº 6612 de 02 de Junho de 2020