Artigo 4º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 6612 de 02 de Junho de 2020
Dispõe sobre animais comunitários no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A identificação dos animais comunitários pode ser realizada pelos tutores ou pelo poder público, observados os seguintes critérios:
I
identificação, prioritariamente, por microchipagem;
II
uso de coleira com placa para identificação visual, contendo o nome e o número de identificação do animal comunitário, bem como o nome e o contato dos tutores.
Parágrafo único
Nas colônias de gatos, é permitida a instalação de placa em que constem informações relacionadas aos tutores e ao manejo que está sendo realizado.