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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6612 de 02 de Junho de 2020

Dispõe sobre animais comunitários no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

Podem ser considerados tutores de animal comunitário os responsáveis, os tratadores e os membros da comunidade que com ele tenham estabelecido vínculos de afeto e dependência e que, para tal fim, se disponham voluntariamente a cuidar deste animal.

Parágrafo único

Os tutores devem promover, voluntariamente e às suas expensas, os cuidados com higiene, saúde e alimentação dos animais comunitários pelos quais se responsabilizem, devendo zelar, também, pela limpeza do local em que estes se encontrem.