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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 6612 de 02 de Junho de 2020

Dispõe sobre animais comunitários no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

Fica autorizada a colocação de abrigos, comedouros e bebedouros para os animais de que trata esta Lei em áreas públicas, escolas públicas e privadas, órgãos públicos e empresas públicas e privadas. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

§ 1º

Em se tratando de abrigos, comedouros e bebedouros em área privada ou de bem público de uso especial, a colocação de abrigo depende de autorização prévia do responsável pelo local, dispensada no caso de bem público de uso comum do povo.

§ 2º

Os abrigos, comedouros e bebedouros de que trata o caput devem ser colocados de forma a não prejudicar o transito de veículos e pessoas.

§ 3º

Os abrigos, comedouros e bebedouros de que trata o caput são identificados com placa com os dizeres "Animais Comunitários" e referência a esta Lei.