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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6612 de 02 de Junho de 2020

Dispõe sobre animais comunitários no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

A identificação dos animais comunitários pode ser realizada pelos tutores ou pelo poder público, observados os seguintes critérios:

I

identificação, prioritariamente, por microchipagem;

II

uso de coleira com placa para identificação visual, contendo o nome e o número de identificação do animal comunitário, bem como o nome e o contato dos tutores.

Parágrafo único

Nas colônias de gatos, é permitida a instalação de placa em que constem informações relacionadas aos tutores e ao manejo que está sendo realizado.