Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6612 de 02 de Junho de 2020
Dispõe sobre animais comunitários no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O animal comunitário, assim considerado aquele que estabelece com a comunidade em que vive laços de dependência e de manutenção, ainda que não possua responsável único e definido, pode ser mantido no local em que se encontra sob a responsabilidade de um tutor.
Parágrafo único
Para os efeitos desta Lei, são considerados animais comunitários cães e gatos.