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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6612 de 02 de Junho de 2020

Dispõe sobre animais comunitários no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

O animal comunitário, assim considerado aquele que estabelece com a comunidade em que vive laços de dependência e de manutenção, ainda que não possua responsável único e definido, pode ser mantido no local em que se encontra sob a responsabilidade de um tutor.

Parágrafo único

Para os efeitos desta Lei, são considerados animais comunitários cães e gatos.