Artigo 5º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 6612 de 02 de Junho de 2020
Dispõe sobre animais comunitários no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O poder público deve desenvolver ações complementares à adoção comunitária de que trata esta Lei, tais como: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
I
incentivar cursos e campanhas de conscientização ao público sobre o conceito de animais comunitários e os direitos dos animais;
II
possibilitar estratégias e ações para a melhoria do bem-estar, respeito e proteção aos animais comunitários;
III
incentivar campanhas que conscientizem o público da necessidade de esterilização, de vacinação periódica e de que maus-tratos e abandono, pelo padecimento infligido ao animal, configuram práticas de crime ambiental;
IV
promover orientação técnica aos adotantes e ao público em geral para os princípios da tutela responsável de animais, visando atender às necessidades físicas, psicológicas e ambientais;
V
manter cadastro de animais comunitários, com nome e espécie de cada animal, nome e contato dos tutores e localização geográfica;
VI
estabelecer mecanismos de cooperação com entidades de proteção animal, universidades, profissionais, empresas públicas ou privadas, visando à consecução dos objetivos desta Lei;
VII
priorizar ações e políticas públicas de manejo populacional e de saúde animal.