Lei do Distrito Federal nº 6571 de 07 de Maio de 2020
Dispõe sobre o uso de máscaras de proteção do aparelho respiratório e álcool em gel por motoristas e cobradores do Serviço de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 07 de maio de 2020
Em casos de epidemia ou pandemia no Distrito Federal, é obrigatório o uso de máscaras de proteção do aparelho respiratório e álcool em gel por motoristas e cobradores do Serviço de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.
Aplica-se a mesma obrigação às demais modalidades de transportes de pessoas no Distrito Federal, quais sejam:
Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal – STIP/DF, instituído pela Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016;
No caso do disposto nos incisos I e II, as máscaras e o álcool em gel devem ser adquiridos pelos próprios motoristas ou pelas empresas detentoras da permissão ou da autorização, quando for o caso.
O valor da multa é reajustado anualmente com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos funcionários da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal que atuam no interior dos veículos.
132º da República e 61º de Brasília IBANEIS ROCHA