Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 6571 de 07 de Maio de 2020
Dispõe sobre o uso de máscaras de proteção do aparelho respiratório e álcool em gel por motoristas e cobradores do Serviço de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos funcionários da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal que atuam no interior dos veículos.