Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 6571 de 07 de Maio de 2020
Dispõe sobre o uso de máscaras de proteção do aparelho respiratório e álcool em gel por motoristas e cobradores do Serviço de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Aplica-se a mesma obrigação às demais modalidades de transportes de pessoas no Distrito Federal, quais sejam:
I
Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal – STIP/DF, instituído pela Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016;
II
Serviço de Táxi, disciplinado pela Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014.
Parágrafo único
No caso do disposto nos incisos I e II, as máscaras e o álcool em gel devem ser adquiridos pelos próprios motoristas ou pelas empresas detentoras da permissão ou da autorização, quando for o caso.