Artigo 3º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 6571 de 07 de Maio de 2020
Dispõe sobre o uso de máscaras de proteção do aparelho respiratório e álcool em gel por motoristas e cobradores do Serviço de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O descumprimento do disposto nesta Lei implica ao infrator as seguintes sanções:
I
advertência;
II
multa de R$ 200,00, que deve ser cobrada em dobro no caso de reincidência.
§ 1º
A multa deve ser aplicada às empresas ou, quando se trata de transporte autônomo, ao motorista.
§ 2º
O valor da multa é reajustado anualmente com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.