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Artigo 2º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 6571 de 07 de Maio de 2020

Dispõe sobre o uso de máscaras de proteção do aparelho respiratório e álcool em gel por motoristas e cobradores do Serviço de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

Aplica-se a mesma obrigação às demais modalidades de transportes de pessoas no Distrito Federal, quais sejam:

I

Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal – STIP/DF, instituído pela Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016;

II

Serviço de Táxi, disciplinado pela Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014.

Parágrafo único

No caso do disposto nos incisos I e II, as máscaras e o álcool em gel devem ser adquiridos pelos próprios motoristas ou pelas empresas detentoras da permissão ou da autorização, quando for o caso.