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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 6571 de 07 de Maio de 2020

Dispõe sobre o uso de máscaras de proteção do aparelho respiratório e álcool em gel por motoristas e cobradores do Serviço de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

O descumprimento do disposto nesta Lei implica ao infrator as seguintes sanções:

I

advertência;

II

multa de R$ 200,00, que deve ser cobrada em dobro no caso de reincidência.

§ 1º

A multa deve ser aplicada às empresas ou, quando se trata de transporte autônomo, ao motorista.

§ 2º

O valor da multa é reajustado anualmente com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.