Lei do Distrito Federal nº 6542 de 15 de Abril de 2020
Institui diretrizes para o incentivo aos Grupos Reflexivos, a fim de gerar reflexão, conscientização, reeducação e responsabilização dos autores de violência doméstica.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 15 de abril de 2020
Esta Lei institui diretrizes para o incentivo aos Grupos Reflexivos, com o objetivo de gerar reflexão, conscientização, reeducação e responsabilização dos autores de violência doméstica.
a busca pelo trabalho com equipes multidisciplinares para realização de palestras e programas visando a reflexão, conscientização, reeducação, reabilitação e responsabilização dos autores de violência doméstica contra as mulheres;
a promoção de temáticas que ensinem caminhos para a não reincidência na prática de violência doméstica contra a mulher, especialmente questões relacionadas a direitos das mulheres, Lei Maria da Penha, masculinidade, sexualidade, doenças sexualmente transmissíveis, álcool e drogas, paternidade e afetividade;
a priorização de ações junto às delegacias especializadas de atendimento à mulher e junto aos centros especializados de atendimento à mulher;
a busca pela transformação e rompimento com a cultura de violência contra as mulheres e do machismo, em todas as suas formas e intensidades de manifestação;
a promoção das ações com busca de apoio de instituições sem fins lucrativos, bem como do Ministério Público e do Poder Judiciário;
a preferência pelos seguintes temas do combate à violência doméstica contra a mulher, com a contemplação dos seguintes preceitos e metodologias:
promoção de ambiente reflexivo que favoreça a construção de alternativas à violência para a resolução de problemas e conflitos familiares;
promoção da integração entre órgãos da administração pública com o Ministério Público, o Poder Judiciário e a sociedade civil, para discutir as questões relativas ao tema, visando sempre ao enfrentamento da violência praticada contra a mulher;
promoção da ressignificação de valores intrínsecos na sociedade no que diz respeito à sobreposição, dominação e poder do homem sobre a mulher;
Entende-se por autor de violência doméstica contra a mulher o homem com procedimento de medida protetiva decretada contra si ou com processo criminal em curso.
trabalho psicossocial de reflexão e reeducação promovido por profissionais habilitados para desempenhar esse papel;
palestras expositivas ministradas por convidados com notório conhecimento sobre os temas abordados;
O Poder Executivo, a fim de realizar o planejamento para a fiel execução desta Lei, bem como a regulamentação e implementação das ações necessárias, deve oportunizar a participação e apoio dos órgãos competentes conexos com a temática.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
132º da República e 60º de Brasília IBANEIS ROCHA (*) Republicado por ter sido encaminhado com erro no original, publicado no DODF nº 72, de 16/04/2020 página 02.