Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6542 de 15 de Abril de 2020
Institui diretrizes para o incentivo aos Grupos Reflexivos, a fim de gerar reflexão, conscientização, reeducação e responsabilização dos autores de violência doméstica.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Entende-se por autor de violência doméstica contra a mulher o homem com procedimento de medida protetiva decretada contra si ou com processo criminal em curso.
Parágrafo único
Não podem participar dos Grupos Reflexivos os homens autores de violência que:
I
sejam acusados de crimes sexuais;
II
sejam dependentes químicos com alto comprometimento;
III
sejam portadores de transtornos psiquiátricos;
IV
sejam autores de crimes dolosos contra a vida.