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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 6542 de 15 de Abril de 2020

Institui diretrizes para o incentivo aos Grupos Reflexivos, a fim de gerar reflexão, conscientização, reeducação e responsabilização dos autores de violência doméstica.

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Art. 3º

Entende-se por autor de violência doméstica contra a mulher o homem com procedimento de medida protetiva decretada contra si ou com processo criminal em curso.

Parágrafo único

Não podem participar dos Grupos Reflexivos os homens autores de violência que:

I

sejam acusados de crimes sexuais;

II

sejam dependentes químicos com alto comprometimento;

III

sejam portadores de transtornos psiquiátricos;

IV

sejam autores de crimes dolosos contra a vida.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 6542 /2020