Artigo 4º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 6542 de 15 de Abril de 2020
Institui diretrizes para o incentivo aos Grupos Reflexivos, a fim de gerar reflexão, conscientização, reeducação e responsabilização dos autores de violência doméstica.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As diretrizes de que trata o art. 2º têm priorização de implementação por:
I
trabalho psicossocial de reflexão e reeducação promovido por profissionais habilitados para desempenhar esse papel;
II
palestras expositivas ministradas por convidados com notório conhecimento sobre os temas abordados;
III
discussão em Grupos Reflexivos sobre o tema palestrado;
VI
orientação e assistência social.