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Artigo 4º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 6542 de 15 de Abril de 2020

Institui diretrizes para o incentivo aos Grupos Reflexivos, a fim de gerar reflexão, conscientização, reeducação e responsabilização dos autores de violência doméstica.

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Art. 4º

As diretrizes de que trata o art. 2º têm priorização de implementação por:

I

trabalho psicossocial de reflexão e reeducação promovido por profissionais habilitados para desempenhar esse papel;

II

palestras expositivas ministradas por convidados com notório conhecimento sobre os temas abordados;

III

discussão em Grupos Reflexivos sobre o tema palestrado;

VI

orientação e assistência social.

Art. 4º, I da Lei do Distrito Federal 6542 /2020