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Artigo 2º, Inciso VI da Lei do Distrito Federal nº 6542 de 15 de Abril de 2020

Institui diretrizes para o incentivo aos Grupos Reflexivos, a fim de gerar reflexão, conscientização, reeducação e responsabilização dos autores de violência doméstica.

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Art. 2º

A promoção dos Grupos Reflexivos orienta-se pelas seguintes diretrizes:

I

a busca pelo trabalho com equipes multidisciplinares para realização de palestras e programas visando a reflexão, conscientização, reeducação, reabilitação e responsabilização dos autores de violência doméstica contra as mulheres;

II

a promoção de temáticas que ensinem caminhos para a não reincidência na prática de violência doméstica contra a mulher, especialmente questões relacionadas a direitos das mulheres, Lei Maria da Penha, masculinidade, sexualidade, doenças sexualmente transmissíveis, álcool e drogas, paternidade e afetividade;

III

a priorização de ações junto às delegacias especializadas de atendimento à mulher e junto aos centros especializados de atendimento à mulher;

IV

a busca pela transformação e rompimento com a cultura de violência contra as mulheres e do machismo, em todas as suas formas e intensidades de manifestação;

V

a promoção das ações com busca de apoio de instituições sem fins lucrativos, bem como do Ministério Público e do Poder Judiciário;

VI

a preferência pelos seguintes temas do combate à violência doméstica contra a mulher, com a contemplação dos seguintes preceitos e metodologias:

a

acompanhamento e reflexão dos autores de violência contra a mulher;

b

conscientização dos autores de violência sobre a cultura de violência contra as mulheres;

c

promoção de ambiente reflexivo que favoreça a construção de alternativas à violência para a resolução de problemas e conflitos familiares;

d

busca pela prevenção de reincidência em atos e crimes que caracterizem violência contra a mulher;

e

promoção da integração entre órgãos da administração pública com o Ministério Público, o Poder Judiciário e a sociedade civil, para discutir as questões relativas ao tema, visando sempre ao enfrentamento da violência praticada contra a mulher;

f

promoção da ressignificação de valores intrínsecos na sociedade no que diz respeito à sobreposição, dominação e poder do homem sobre a mulher;

g

promoção da ressocialização, de modo a melhorar os relacionamentos familiares e profissionais.

Art. 2º, VI da Lei do Distrito Federal 6542 /2020