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Lei do Distrito Federal nº 6505 de 17 de Fevereiro de 2020

Dispõe sobre a contratação de serviços terceirizados de forma continuada pela Concessionária do Centro Administrativo do Distrito Federa S.A. - Centrad e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

Esta Lei estabelece normas de fiscalização, controle e transparência na contratação de serviços terceirizados de natureza continuada pela Concessionária do Centro Administrativo do Distrito Federal S.A. - Centrad.

Parágrafo único

Incluem-se entre os serviços terceirizados de natureza continuada dispostos no caput os serviços de conservação e manutenção predial, vigilância, segurança, transporte de valores, apoio administrativo, carga ou passageiros, entre outros da mesma singularidade e natureza.

Art. 2º

As disposições contidas nesta Lei não afastam princípios, critérios e normas contidos na Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e não devem ser interpretadas em contrariedade a qualquer dispositivo da lei mencionada.

Art. 3º

Para fins de execução do disposto nesta Lei, consideram-se as seguintes definições:

I

Concessionária do Centro Administrativo do Distrito Federal S.A. - Centrad: concessionária vencedora da concorrência pública nacional do tipo menor preço, formada do consórcio entre as empresas Via Engenharia S.A. e Construtora Norberto Odebrecht S.A., para definição da concessão na modalidade administrativa, para construção, operação e manutenção do Centro Administrativo do Distrito Federal, destinado à utilização por órgãos e entidades da administração direta e indireta integrantes da estrutura do governo do Distrito Federal;

II

contratação de terceirizados: contratação de serviços para execução indireta de atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares que constituem área de competência legal de órgãos ou entidades;

III

serviços de natureza continuada: serviços auxiliares e necessários à administração, no desempenho de suas atribuições, que, se interrompidos, podem comprometer a continuidade de suas atividades e cuja contratação deva estender-se por mais de 1 exercício financeiro.

Art. 4º

Nas contratações diretas de serviços de natureza continuada destinados a operação e manutenção do Centro Administrativo do Distrito Federal, devem ser observados critérios rígidos de transparência e publicidade, sendo dever da concessionária divulgar, semestralmente, em sítio eletrônico ou em quadro de avisos de amplo acesso público, a relação de todas as contratações realizadas, fazendo-se constar:

I

a identificação do bem ou do serviço contratado;

II

o nome do vendedor ou do prestador dos serviços;

III

a quantidade de bens ou o montante de serviços adquiridos;

IV

o prazo de vigência do contrato;

V

o valor total da operação.

Parágrafo único

A comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, nos termos do art. 27, IV, da Lei federal nº 8.666, de 1993, é critério obrigatório para formalização das contratações descritas no caput, sob pena de nulidade do contrato firmado.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Lei do Distrito Federal nº 6505 de 17 de Fevereiro de 2020