Lei do Distrito Federal nº 6505 de 17 de Fevereiro de 2020
Dispõe sobre a contratação de serviços terceirizados de forma continuada pela Concessionária do Centro Administrativo do Distrito Federa S.A. - Centrad e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Esta Lei estabelece normas de fiscalização, controle e transparência na contratação de serviços terceirizados de natureza continuada pela Concessionária do Centro Administrativo do Distrito Federal S.A. - Centrad.
Incluem-se entre os serviços terceirizados de natureza continuada dispostos no caput os serviços de conservação e manutenção predial, vigilância, segurança, transporte de valores, apoio administrativo, carga ou passageiros, entre outros da mesma singularidade e natureza.
As disposições contidas nesta Lei não afastam princípios, critérios e normas contidos na Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e não devem ser interpretadas em contrariedade a qualquer dispositivo da lei mencionada.
Concessionária do Centro Administrativo do Distrito Federal S.A. - Centrad: concessionária vencedora da concorrência pública nacional do tipo menor preço, formada do consórcio entre as empresas Via Engenharia S.A. e Construtora Norberto Odebrecht S.A., para definição da concessão na modalidade administrativa, para construção, operação e manutenção do Centro Administrativo do Distrito Federal, destinado à utilização por órgãos e entidades da administração direta e indireta integrantes da estrutura do governo do Distrito Federal;
contratação de terceirizados: contratação de serviços para execução indireta de atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares que constituem área de competência legal de órgãos ou entidades;
serviços de natureza continuada: serviços auxiliares e necessários à administração, no desempenho de suas atribuições, que, se interrompidos, podem comprometer a continuidade de suas atividades e cuja contratação deva estender-se por mais de 1 exercício financeiro.
Nas contratações diretas de serviços de natureza continuada destinados a operação e manutenção do Centro Administrativo do Distrito Federal, devem ser observados critérios rígidos de transparência e publicidade, sendo dever da concessionária divulgar, semestralmente, em sítio eletrônico ou em quadro de avisos de amplo acesso público, a relação de todas as contratações realizadas, fazendo-se constar:
A comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, nos termos do art. 27, IV, da Lei federal nº 8.666, de 1993, é critério obrigatório para formalização das contratações descritas no caput, sob pena de nulidade do contrato firmado.