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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6505 de 17 de Fevereiro de 2020

Dispõe sobre a contratação de serviços terceirizados de forma continuada pela Concessionária do Centro Administrativo do Distrito Federa S.A. - Centrad e dá outras providências.

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Art. 1º

Esta Lei estabelece normas de fiscalização, controle e transparência na contratação de serviços terceirizados de natureza continuada pela Concessionária do Centro Administrativo do Distrito Federal S.A. - Centrad.

Parágrafo único

Incluem-se entre os serviços terceirizados de natureza continuada dispostos no caput os serviços de conservação e manutenção predial, vigilância, segurança, transporte de valores, apoio administrativo, carga ou passageiros, entre outros da mesma singularidade e natureza.