Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 6505 de 17 de Fevereiro de 2020
Dispõe sobre a contratação de serviços terceirizados de forma continuada pela Concessionária do Centro Administrativo do Distrito Federa S.A. - Centrad e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Esta Lei estabelece normas de fiscalização, controle e transparência na contratação de serviços terceirizados de natureza continuada pela Concessionária do Centro Administrativo do Distrito Federal S.A. - Centrad.
Parágrafo único
Incluem-se entre os serviços terceirizados de natureza continuada dispostos no caput os serviços de conservação e manutenção predial, vigilância, segurança, transporte de valores, apoio administrativo, carga ou passageiros, entre outros da mesma singularidade e natureza.