Artigo 3º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 6505 de 17 de Fevereiro de 2020
Dispõe sobre a contratação de serviços terceirizados de forma continuada pela Concessionária do Centro Administrativo do Distrito Federa S.A. - Centrad e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para fins de execução do disposto nesta Lei, consideram-se as seguintes definições:
I
Concessionária do Centro Administrativo do Distrito Federal S.A. - Centrad: concessionária vencedora da concorrência pública nacional do tipo menor preço, formada do consórcio entre as empresas Via Engenharia S.A. e Construtora Norberto Odebrecht S.A., para definição da concessão na modalidade administrativa, para construção, operação e manutenção do Centro Administrativo do Distrito Federal, destinado à utilização por órgãos e entidades da administração direta e indireta integrantes da estrutura do governo do Distrito Federal;
II
contratação de terceirizados: contratação de serviços para execução indireta de atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares que constituem área de competência legal de órgãos ou entidades;
III
serviços de natureza continuada: serviços auxiliares e necessários à administração, no desempenho de suas atribuições, que, se interrompidos, podem comprometer a continuidade de suas atividades e cuja contratação deva estender-se por mais de 1 exercício financeiro.