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Artigo 4º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 6505 de 17 de Fevereiro de 2020

Dispõe sobre a contratação de serviços terceirizados de forma continuada pela Concessionária do Centro Administrativo do Distrito Federa S.A. - Centrad e dá outras providências.

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Art. 4º

Nas contratações diretas de serviços de natureza continuada destinados a operação e manutenção do Centro Administrativo do Distrito Federal, devem ser observados critérios rígidos de transparência e publicidade, sendo dever da concessionária divulgar, semestralmente, em sítio eletrônico ou em quadro de avisos de amplo acesso público, a relação de todas as contratações realizadas, fazendo-se constar:

I

a identificação do bem ou do serviço contratado;

II

o nome do vendedor ou do prestador dos serviços;

III

a quantidade de bens ou o montante de serviços adquiridos;

IV

o prazo de vigência do contrato;

V

o valor total da operação.

Parágrafo único

A comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, nos termos do art. 27, IV, da Lei federal nº 8.666, de 1993, é critério obrigatório para formalização das contratações descritas no caput, sob pena de nulidade do contrato firmado.