Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 6505 de 17 de Fevereiro de 2020
Dispõe sobre a contratação de serviços terceirizados de forma continuada pela Concessionária do Centro Administrativo do Distrito Federa S.A. - Centrad e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As disposições contidas nesta Lei não afastam princípios, critérios e normas contidos na Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e não devem ser interpretadas em contrariedade a qualquer dispositivo da lei mencionada.