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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 6505 de 17 de Fevereiro de 2020

Dispõe sobre a contratação de serviços terceirizados de forma continuada pela Concessionária do Centro Administrativo do Distrito Federa S.A. - Centrad e dá outras providências.

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Art. 2º

As disposições contidas nesta Lei não afastam princípios, critérios e normas contidos na Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e não devem ser interpretadas em contrariedade a qualquer dispositivo da lei mencionada.