Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6505 de 17 de Fevereiro de 2020
Dispõe sobre a contratação de serviços terceirizados de forma continuada pela Concessionária do Centro Administrativo do Distrito Federa S.A. - Centrad e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Nas contratações diretas de serviços de natureza continuada destinados a operação e manutenção do Centro Administrativo do Distrito Federal, devem ser observados critérios rígidos de transparência e publicidade, sendo dever da concessionária divulgar, semestralmente, em sítio eletrônico ou em quadro de avisos de amplo acesso público, a relação de todas as contratações realizadas, fazendo-se constar:
I
a identificação do bem ou do serviço contratado;
II
o nome do vendedor ou do prestador dos serviços;
III
a quantidade de bens ou o montante de serviços adquiridos;
IV
o prazo de vigência do contrato;
V
o valor total da operação.
Parágrafo único
A comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, nos termos do art. 27, IV, da Lei federal nº 8.666, de 1993, é critério obrigatório para formalização das contratações descritas no caput, sob pena de nulidade do contrato firmado.