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Lei do Distrito Federal nº 6482 de 09 de Janeiro de 2020

Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2020.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 9 de janeiro de 2020


Art. 1º

Esta Lei estima a receita do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2020, no montante de R$ 27.590.799.955,00 e fixa a despesa em igual valor, compreendendo:

I

o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Distrito Federal, a seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público;

II

o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos ou mantidos pelo poder;

II

o Orçamento de Investimento das empresas estatais não dependentes em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

Art. 2º

A receita total estimada para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 26.007.386.705,00.

Parágrafo único

As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, estão estimadas em:

I

recursos do Tesouro: R$ 21.390.174.324,00;

II

recursos de outras fontes: R$ 4.617.212.381,00.

Art. 3º

A despesa total dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no mesmo valor da receita orçamentária constante do art. 2º, está detalhada por órgãos orçamentários, nos quadros que integram esta Lei, assim distribuída:

I

no Orçamento Fiscal, em R$ 17.714.525.077,00;

II

no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 8.292.861.628,00.

Art. 4º

A receita e despesa orçamentárias do Orçamento de Investimento são fixadas em R$ 1.583.413.250,00, cuja distribuição por órgão ou entidade consta do Anexo XI desta Lei.

Parágrafo único

As fontes de recursos para financiamento do Orçamento de Investimento totalizam R$ 1.583.413.250,00 na forma do Anexo XII.

Art. 5º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, mediante ato próprio:

I

com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias, até o limite de 25% do valor total de cada unidade orçamentária, nos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das empresas estatais, mediante a utilização de recursos provenientes:

a

da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias autorizadas por esta Lei, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

b

de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei federal nº 4.320, de 1964;

II

para incorporar à LOA, por excesso de arrecadação, os recursos referentes às transferências concedidas pela União, oriundos de:

a

convênios;

b

operações de crédito, internas e externas; e

c

eventuais resultados de aplicações financeiras vinculadas, durante o exercício financeiro, não previstos ou insuficientemente estimados no Orçamento, respeitados os valores e a destinação programática.

III

para incorporação de recursos decorrentes de:

a

superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, I, da Lei federal nº 4.320, de 1964, observados os respectivos saldos orçamentários e suas vinculações, se houver;

b

doações.

IV

com o objetivo de remanejar, sem a incidência do limite de que trata o inciso I do caput, as dotações:

a

para suprir insuficiências nas dotações orçamentárias com pessoal e encargos sociais;

b

para cobrir despesas de concessão de benefícios a servidores;

c

para atender despesas obrigatórias de caráter continuado, constantes do Anexo VI da Lei n° 6.352, de 07.08.2019 - Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2020;

d

da Reserva de Contingência;

e

constantes do Anexo IV do Plano Plurianual de 2020-2023;

f

destinadas à contrapartida de convênios, operações de crédito e congêneres.

g

referentes às ações de enfretamento à pandemia do novo coronavírus (COVID-19). (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 6549 de 17/04/2020)

§ 1º

Fica vedado o cancelamento das dotações consignadas às unidades orçamentárias da Câmara Legislativa do Distrito Federal, do Tribunal de Contas do Distrito Federal e da Defensoria Pública do Distrito Federal, bem como dos subtítulos inseridos nesta Lei por emenda parlamentar nos termos do § 15 do art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 6º

Fica autorizada a transposição, o remanejamento e a transferência de dotações de uma unidade orçamentária para outra já existente ou que venha a ser instituída, nos casos de transformações orgânicas na estrutura administrativa do Governo do Distrito Federal, ficando ajustado proporcionalmente o limite de que trata o inciso I do artigo 5º, tanto para a unidade de origem quanto para a unidade de destino.

Art. 7º

Fica a Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante Ato da Mesa Diretora, a Defensoria Pública do Distrito Federal, mediante ato da Defensoria Pública Geral e o Tribunal de Contas do Distrito Federal autorizados a abrir créditos suplementares, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias, até o limite de 15% do valor total dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da sua unidade orçamentária, para atender somente remanejamento dentro da própria unidade e mediante a utilização de recursos provenientes da anulação parcial ou total de suas dotações orçamentárias autorizadas na Lei Orçamentária Anual (LOA), nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 1º

Mediante autorização expressa da Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal e do Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, mediante ato próprio, após o encerramento do segundo período da Sessão Legislativa Ordinária de 2020, para reforço exclusivamente das dotações de pessoal, encargos sociais e benefícios a servidores, utilizando-se como fonte de recursos os saldos dos empenhos não utilizados no orçamento das unidades orçamentárias do Poder Legislativo. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6743 de 07/12/2020)

§ 2º

Mediante solicitação da Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal e do Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal, deverá o Poder Executivo promover alterações orçamentárias nos respectivos órgãos, por decreto, no prazo de até dois dias úteis. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6743 de 07/12/2020)

Art. 8º

Fica o órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento do Poder Executivo autorizado a movimentar as dotações atribuídas às unidades orçamentárias.

Art. 9º

Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1°, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, a autorização para a contratação de operações de crédito será feita mediante lei específica, para o atendimento das despesas que, de acordo com a legislação vigente, possam ser financiadas com essa receita, sem prejuízo do que estabelece o art. 52, inciso V, da Constituição, no que se refere às operações de crédito externas.

Art. 10

(VETADO).

Art. 11

(VETADO).

Art. 12

(VETADO).

Art. 13

(VETADO).

Art. 14

(VETADO).

Art. 15

Integram esta Lei os anexos relacionados no art. 5º da Lei n° 6.352, de 07.08.2019.

Art. 16

Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2020.


132º da República e 60º de Brasília IBANEIS ROCHA (*) Republicada por ter saído com erro no original, publicado no DODF suplemento n° 7, de 10 de janeiro de 2020

Lei do Distrito Federal nº 6482 de 09 de Janeiro de 2020