Artigo 5º, Inciso IV, Alínea g da Lei do Distrito Federal nº 6482 de 09 de Janeiro de 2020
Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2020.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, mediante ato próprio:
I
com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias, até o limite de 25% do valor total de cada unidade orçamentária, nos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das empresas estatais, mediante a utilização de recursos provenientes:
a
da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias autorizadas por esta Lei, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
b
de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei federal nº 4.320, de 1964;
II
para incorporar à LOA, por excesso de arrecadação, os recursos referentes às transferências concedidas pela União, oriundos de:
a
convênios;
b
operações de crédito, internas e externas; e
c
eventuais resultados de aplicações financeiras vinculadas, durante o exercício financeiro, não previstos ou insuficientemente estimados no Orçamento, respeitados os valores e a destinação programática.
III
para incorporação de recursos decorrentes de:
a
superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, I, da Lei federal nº 4.320, de 1964, observados os respectivos saldos orçamentários e suas vinculações, se houver;
b
doações.
IV
com o objetivo de remanejar, sem a incidência do limite de que trata o inciso I do caput, as dotações:
a
para suprir insuficiências nas dotações orçamentárias com pessoal e encargos sociais;
b
para cobrir despesas de concessão de benefícios a servidores;
c
para atender despesas obrigatórias de caráter continuado, constantes do Anexo VI da Lei n° 6.352, de 07.08.2019 - Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2020;
d
da Reserva de Contingência;
e
constantes do Anexo IV do Plano Plurianual de 2020-2023;
f
destinadas à contrapartida de convênios, operações de crédito e congêneres.
g
referentes às ações de enfretamento à pandemia do novo coronavírus (COVID-19). (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 6549 de 17/04/2020)
§ 1º
Fica vedado o cancelamento das dotações consignadas às unidades orçamentárias da Câmara Legislativa do Distrito Federal, do Tribunal de Contas do Distrito Federal e da Defensoria Pública do Distrito Federal, bem como dos subtítulos inseridos nesta Lei por emenda parlamentar nos termos do § 15 do art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal.