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Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 6482 de 09 de Janeiro de 2020

Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2020.

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Art. 7º

Fica a Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante Ato da Mesa Diretora, a Defensoria Pública do Distrito Federal, mediante ato da Defensoria Pública Geral e o Tribunal de Contas do Distrito Federal autorizados a abrir créditos suplementares, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias, até o limite de 15% do valor total dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da sua unidade orçamentária, para atender somente remanejamento dentro da própria unidade e mediante a utilização de recursos provenientes da anulação parcial ou total de suas dotações orçamentárias autorizadas na Lei Orçamentária Anual (LOA), nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 1º

Mediante autorização expressa da Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal e do Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, mediante ato próprio, após o encerramento do segundo período da Sessão Legislativa Ordinária de 2020, para reforço exclusivamente das dotações de pessoal, encargos sociais e benefícios a servidores, utilizando-se como fonte de recursos os saldos dos empenhos não utilizados no orçamento das unidades orçamentárias do Poder Legislativo. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6743 de 07/12/2020)

§ 2º

Mediante solicitação da Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal e do Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal, deverá o Poder Executivo promover alterações orçamentárias nos respectivos órgãos, por decreto, no prazo de até dois dias úteis. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6743 de 07/12/2020)