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Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 6482 de 09 de Janeiro de 2020

Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2020.

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Art. 9º

Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1°, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, a autorização para a contratação de operações de crédito será feita mediante lei específica, para o atendimento das despesas que, de acordo com a legislação vigente, possam ser financiadas com essa receita, sem prejuízo do que estabelece o art. 52, inciso V, da Constituição, no que se refere às operações de crédito externas.