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Lei do Distrito Federal nº 6390 de 25 de Setembro de 2019

Cria o Programa Cidade Segura - PCS e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 30 de setembro de 2019


Art. 1º

Fica instituído o Programa Cidade Segura - PCS, com a finalidade de preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, por meio do monitoramento por câmeras de vídeo.

Parágrafo único

O PCS visa efetivar os princípios e diretrizes estabelecidos na Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social e na Política Distrital de Segurança Pública e Defesa Social.

Art. 2º

O sistema de monitoramento por câmeras de vídeo deve:

I

armazenar as imagens gravadas por no mínimo 30 dias;

II

possibilitar a fiscalização eletrônica e a detecção de ocorrências;

III

auxiliar na identificação das placas de carros roubados;

IV

assistir na identificação de pessoas, na forma da lei, preferencialmente por meio de reconhecimento facial eletrônico.

Parágrafo único

As imagens gravadas pelo sistema podem ser cedidas aos órgãos de segurança pública e defesa social, nos termos da legislação pertinente.

Art. 3º

O planejamento e a implementação do PCS devem privilegiar o monitoramento de pontos sensíveis das regiões administrativas, considerando:

I

índice de acidentalidade;

II

vias com maior fluxo de veículos;

III

áreas com maior índice de ocorrências relativas à segurança;

IV

escolas com alto índice de vandalismo;

V

hospitais e postos de saúde.

Parágrafo único

Nos locais monitorados por câmeras de vídeo, deve ser afixado, em local de grande visibilidade, o seguinte alerta: O ambiente está sendo filmado. As imagens gravadas são confidenciais e protegidas, nos termos da lei.

Art. 4º

O Poder Executivo fica autorizado a criar uma Central Integrada de Monitoramento - CIM para permitir a atuação conjunta, coordenada, sistêmica e integrada dos órgãos de segurança pública e defesa social, no atendimento de ocorrências de urgência e emergência, bem como para compartilhar informações.

Art. 5º

Para o disposto nesta Lei, podem ser realizados convênios entre o Poder Executivo e órgãos públicos federais, estaduais e municipais, entidades representativas de classe, associações de bairro, iniciativa privada e particular, nos termos da legislação pertinente.

Parágrafo único

Como forma de incentivar a cooperação prevista, podem ser incluídas medidas para divulgação dos partícipes e apoiadores do Programa.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE Presidente

Lei do Distrito Federal nº 6390 de 25 de Setembro de 2019