Artigo 3º, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 6390 de 25 de Setembro de 2019
Cria o Programa Cidade Segura - PCS e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O planejamento e a implementação do PCS devem privilegiar o monitoramento de pontos sensíveis das regiões administrativas, considerando:
I
índice de acidentalidade;
II
vias com maior fluxo de veículos;
III
áreas com maior índice de ocorrências relativas à segurança;
IV
escolas com alto índice de vandalismo;
V
hospitais e postos de saúde.
Parágrafo único
Nos locais monitorados por câmeras de vídeo, deve ser afixado, em local de grande visibilidade, o seguinte alerta: O ambiente está sendo filmado. As imagens gravadas são confidenciais e protegidas, nos termos da lei.