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Artigo 3º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 6390 de 25 de Setembro de 2019

Cria o Programa Cidade Segura - PCS e dá outras providências.

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Art. 3º

O planejamento e a implementação do PCS devem privilegiar o monitoramento de pontos sensíveis das regiões administrativas, considerando:

I

índice de acidentalidade;

II

vias com maior fluxo de veículos;

III

áreas com maior índice de ocorrências relativas à segurança;

IV

escolas com alto índice de vandalismo;

V

hospitais e postos de saúde.

Parágrafo único

Nos locais monitorados por câmeras de vídeo, deve ser afixado, em local de grande visibilidade, o seguinte alerta: O ambiente está sendo filmado. As imagens gravadas são confidenciais e protegidas, nos termos da lei.

Art. 3º, IV da Lei do Distrito Federal 6390 /2019