Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 6390 de 25 de Setembro de 2019
Cria o Programa Cidade Segura - PCS e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o Programa Cidade Segura - PCS, com a finalidade de preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, por meio do monitoramento por câmeras de vídeo.
Parágrafo único
O PCS visa efetivar os princípios e diretrizes estabelecidos na Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social e na Política Distrital de Segurança Pública e Defesa Social.