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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 6390 de 25 de Setembro de 2019

Cria o Programa Cidade Segura - PCS e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica instituído o Programa Cidade Segura - PCS, com a finalidade de preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, por meio do monitoramento por câmeras de vídeo.

Parágrafo único

O PCS visa efetivar os princípios e diretrizes estabelecidos na Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social e na Política Distrital de Segurança Pública e Defesa Social.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 6390 /2019