Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 6390 de 25 de Setembro de 2019
Cria o Programa Cidade Segura - PCS e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para o disposto nesta Lei, podem ser realizados convênios entre o Poder Executivo e órgãos públicos federais, estaduais e municipais, entidades representativas de classe, associações de bairro, iniciativa privada e particular, nos termos da legislação pertinente.
Parágrafo único
Como forma de incentivar a cooperação prevista, podem ser incluídas medidas para divulgação dos partícipes e apoiadores do Programa.