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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6390 de 25 de Setembro de 2019

Cria o Programa Cidade Segura - PCS e dá outras providências.

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Art. 5º

Para o disposto nesta Lei, podem ser realizados convênios entre o Poder Executivo e órgãos públicos federais, estaduais e municipais, entidades representativas de classe, associações de bairro, iniciativa privada e particular, nos termos da legislação pertinente.

Parágrafo único

Como forma de incentivar a cooperação prevista, podem ser incluídas medidas para divulgação dos partícipes e apoiadores do Programa.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 6390 /2019