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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 6390 de 25 de Setembro de 2019

Cria o Programa Cidade Segura - PCS e dá outras providências.

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Art. 4º

O Poder Executivo fica autorizado a criar uma Central Integrada de Monitoramento - CIM para permitir a atuação conjunta, coordenada, sistêmica e integrada dos órgãos de segurança pública e defesa social, no atendimento de ocorrências de urgência e emergência, bem como para compartilhar informações.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 6390 /2019