Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 6390 de 25 de Setembro de 2019
Cria o Programa Cidade Segura - PCS e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Poder Executivo fica autorizado a criar uma Central Integrada de Monitoramento - CIM para permitir a atuação conjunta, coordenada, sistêmica e integrada dos órgãos de segurança pública e defesa social, no atendimento de ocorrências de urgência e emergência, bem como para compartilhar informações.