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Artigo 2º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 6390 de 25 de Setembro de 2019

Cria o Programa Cidade Segura - PCS e dá outras providências.

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Art. 2º

O sistema de monitoramento por câmeras de vídeo deve:

I

armazenar as imagens gravadas por no mínimo 30 dias;

II

possibilitar a fiscalização eletrônica e a detecção de ocorrências;

III

auxiliar na identificação das placas de carros roubados;

IV

assistir na identificação de pessoas, na forma da lei, preferencialmente por meio de reconhecimento facial eletrônico.

Parágrafo único

As imagens gravadas pelo sistema podem ser cedidas aos órgãos de segurança pública e defesa social, nos termos da legislação pertinente.

Art. 2º, II da Lei do Distrito Federal 6390 /2019