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Lei do Distrito Federal nº 6296 de 15 de Dezembro de 1975

Transforma o Departamento de Trânsito do Distrito Federal em autarquia, e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 15 de dezembro de 1975


Art. 1º

O Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN-DF), criado pelo Decreto-lei nº 315, de 13 de março de 1967, fica transformado em autarquia, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, sede e foro em Brasília e jurisdição em todo o território do Distrito Federal.

Parágrafo único

Para os fins do disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 3º, da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, o DETRAN-DF vincula-se à Secretária de Segurança Pública.

Art. 2º

O DETRAN-DF será dirigido por um Diretor-Geral nomeado pelo Governador do Distrito Federal, mediante indicação do Secretário de Segurança Pública.

Art. 3º

O DETRAN-DF é o órgão executivo do Sistema Nacional de Trânsito no território do Distrito Federal e tem por finalidade dirigir, fiscalizar, controlar e executar os serviços relativos ao trânsito nos termos da legislação vigente.

§ 1º

Os serviços relativos ao trânsito de que trata o caput, sob a responsabilidade do DETRAN-DF, compreendem, dentre outros: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 3387 de 06/07/2004)

I

sinalização horizontal, vertical e semafórica; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3387 de 06/07/2004)

II

engenharia de tráfego e de campo, a construção e a manutenção de vias terrestres, pontes e viadutos, bem como, as edificações e instalações necessárias ao controle e operação do trânsito, desde que essas atividades de engenharia estejam voltadas para melhorar as condições de fluidez e de segurança no trânsito; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3387 de 06/07/2004)

III

desenvolvimento e implantação de corredores especiais de trânsito nas vias já existentes; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3387 de 06/07/2004)

IV

identificação de novos pólos geradores de trânsito; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3387 de 06/07/2004)

V

estudos e estatísticas de acidentes de trânsito; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3387 de 06/07/2004)

VI

elaboração e implantação de projetos de melhoria do sistema viário urbano; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3387 de 06/07/2004)

VII

aparelhamento das bibliotecas públicas com livros, equipamentos de informática e instalações de rede para consultas via Internet. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3387 de 06/07/2004)

§ 2º

Para o desempenho de suas atividades, o DETRAN-DF articulará com os demais órgãos da estrutura administrativa do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3387 de 06/07/2004)

Art. 4º

Constituem receitas do DETRAN-DF:

I

recursos oriundos da Taxa Rodoviária Única, que lhe couber pela arrecadação do Distrito Federal;

II

transferência de dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhe forem consignados no orçamento do Distrito Federal;

III

renda dos bens patrimoniais;

IV

rendas provenientes de veículos apreendidos e leiloados, na forma da legislação em vigor;

V

recursos de operações de crédito, inclusive os provenientes de empréstimos e financiamentos de origem nacional ou internacional;

VI

recursos oriundos da prestação de serviços a órgãos e entidades públicas ou particulares, nacionais, estrangeiras ou internacionais, mediante contratos, convênios, ajustes ou acordos;

VII

doações, auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

VIII

outras rendas diversas.

§ 1º

Os recursos do DETRAN serão aplicados no atendimento das necessidades da autarquia, na forma prevista no seu orçamento. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 2584 de 05/09/2000)§ 2º Atendidas as necessidades previstas no orçamento da autarquia, a receita excedente devera ser transferida aos cofres do Tesouro do Distrito Federal, até o limite máximo de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais), para aplicação na engenharia de tráfego a que se refere o art. 9°. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2584 de 05/09/2000)

§ 2º

Atendidas as necessidades previstas no orçamento da autarquia, a receita excedente deverá ser transferida aos cofres do Tesouro do Distrito Federal, até o limite máximo de R$ 8.500.000,00 (oito milhões e quinhentos mil reais) para a aplicação na engenharia de tráfego a que se refere o art. 9°. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 2679 de 15/01/2001) (Ressalvado(a) pelo(a) Lei 2717 de 01/06/2001)

Art. 5º

O Distrito Federal destinará ao DETRAN-DF como transferência de capital, parte da importância que lhe couber pela arrecadação da Taxa Rodoviária Única, em seu território, de acordo com o percentual a ser fixado, anualmente, pelo Governador.

Art. 6º

O regime do DETRAN-DF será o da Consolidação das Leis do Trabalho, observado o disposto no artigo 25 e seus parágrafos, da Lei número 4.545, de 10 de dezembro de 1964.

Art. 7º

A classificação dos cargos e empregos do Quadro de Pessoal do DETRAN-DF far-se-á de acordo com o que dispõe a Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e normas complementares expedidas pelo Governo do Distrito Federal.

Art. 8º

Passam a integrar o patrimônio da autarquia DETRAN-DF os bens de qualquer natureza atualmente entregues ao Departamento de Trânsito da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal.

Parágrafo único

Caberá à comissão especialmente designada pelo Governo do Distrito Federal proceder ao arrolamento e avaliação dos bens a que se refere este artigo e promover as formalidades relativas à transferência de seu domínio.

Art. 9º

O DETRAN-DF somente poderá realizar os serviços de que trata o art. 3º, no § 1º, com recursos originários do produto da arrecadação das multas aplicadas por infrações à legislação do trânsito, no Distrito Federal, observados o art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro e as deliberações do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 3387 de 06/07/2004)

§ 1º

O disposto no caput é aplicável também para o desenvolvimento dos recursos humanos do DETRAN. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2584 de 05/09/2000)

§ 2º

O percentual de cinco por cento do valor das multas de trânsito arrecadado será depositado, mensalmente, na conta de fundo de âmbito nacional destinado a segurança e educação de trânsito. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2584 de 05/09/2000)

Art. 10º

Fica o Governo do Distrito Federal autorizado a abrir o crédito especial até o valor de Cr$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de cruzeiros) destinado ao atendimento das despesas iniciais com a implantação e funcionamento da autarquia.

Parágrafo único

Os recursos necessários para ocorrer à despesa autorizada neste artigo serão resultantes da anulação de dotações orçamentárias, na forma do item III, do § 1º do artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 11

O Governador do Distrito Federal baixará os atos de regulamentação necessários à execução da presente Lei.

Parágrafo único

Enquanto não forem baixados os atos de que trata este artigo, permanecerão em vigor as disposições relativas à organização e ao funcionamento do atual Departamento de Trânsito.

Art. 12

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


154º da Independência e 87º da República ERNESTO GEISEL Armando Falcão Mário Henrique Simonsen João Paulo dos Reis Velloso

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