Artigo 4º, Inciso VII da Lei do Distrito Federal nº 6296 de 15 de Dezembro de 1975
Transforma o Departamento de Trânsito do Distrito Federal em autarquia, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Constituem receitas do DETRAN-DF:
I
recursos oriundos da Taxa Rodoviária Única, que lhe couber pela arrecadação do Distrito Federal;
II
transferência de dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhe forem consignados no orçamento do Distrito Federal;
III
renda dos bens patrimoniais;
IV
rendas provenientes de veículos apreendidos e leiloados, na forma da legislação em vigor;
V
recursos de operações de crédito, inclusive os provenientes de empréstimos e financiamentos de origem nacional ou internacional;
VI
recursos oriundos da prestação de serviços a órgãos e entidades públicas ou particulares, nacionais, estrangeiras ou internacionais, mediante contratos, convênios, ajustes ou acordos;
VII
doações, auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
VIII
outras rendas diversas.
Parágrafo único
Os recursos do DETRAN-DF serão aplicados, exclusivamente, no atendimento das necessidades do órgão, na forma prevista no seu orçamento.
§ 1º
§ 2º
Atendidas as necessidades previstas no orçamento da autarquia, a receita excedente deverá ser transferida aos cofres do Tesouro do Distrito Federal, até o limite máximo de R$ 8.500.000,00 (oito milhões e quinhentos mil reais) para a aplicação na engenharia de tráfego a que se refere o art. 9°. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 2679 de 15/01/2001) (Ressalvado(a) pelo(a) Lei 2717 de 01/06/2001)