JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 6296 de 15 de Dezembro de 1975

Transforma o Departamento de Trânsito do Distrito Federal em autarquia, e dá outras providências

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Constituem receitas do DETRAN-DF:

I

recursos oriundos da Taxa Rodoviária Única, que lhe couber pela arrecadação do Distrito Federal;

II

transferência de dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhe forem consignados no orçamento do Distrito Federal;

III

renda dos bens patrimoniais;

IV

rendas provenientes de veículos apreendidos e leiloados, na forma da legislação em vigor;

V

recursos de operações de crédito, inclusive os provenientes de empréstimos e financiamentos de origem nacional ou internacional;

VI

recursos oriundos da prestação de serviços a órgãos e entidades públicas ou particulares, nacionais, estrangeiras ou internacionais, mediante contratos, convênios, ajustes ou acordos;

VII

doações, auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

VIII

outras rendas diversas.

Parágrafo único

Os recursos do DETRAN-DF serão aplicados, exclusivamente, no atendimento das necessidades do órgão, na forma prevista no seu orçamento.

§ 1º

Os recursos do DETRAN serão aplicados no atendimento das necessidades da autarquia, na forma prevista no seu orçamento. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 2584 de 05/09/2000)§ 2º Atendidas as necessidades previstas no orçamento da autarquia, a receita excedente devera ser transferida aos cofres do Tesouro do Distrito Federal, até o limite máximo de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais), para aplicação na engenharia de tráfego a que se refere o art. 9°. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2584 de 05/09/2000)

§ 2º

Atendidas as necessidades previstas no orçamento da autarquia, a receita excedente deverá ser transferida aos cofres do Tesouro do Distrito Federal, até o limite máximo de R$ 8.500.000,00 (oito milhões e quinhentos mil reais) para a aplicação na engenharia de tráfego a que se refere o art. 9°. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 2679 de 15/01/2001) (Ressalvado(a) pelo(a) Lei 2717 de 01/06/2001)

Art. 4º, I da Lei do Distrito Federal 6296 /1975