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Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 6296 de 15 de Dezembro de 1975

Transforma o Departamento de Trânsito do Distrito Federal em autarquia, e dá outras providências

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Art. 9º

O produto da arrecadação das multas aplicadas por infrações à legislação do trânsito, no Distrito Federal, será canalizado para o atendimento de serviços e campanhas educativas que visem a minimizar os acidentes e infrações.

Art. 9º

A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, observado o parágrafo primeiro deste artigo, exclusivamente em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 2584 de 05/09/2000)

Art. 9º

O DETRAN-DF somente poderá realizar os serviços de que trata o art. 3º, no § 1º, com recursos originários do produto da arrecadação das multas aplicadas por infrações à legislação do trânsito, no Distrito Federal, observados o art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro e as deliberações do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 3387 de 06/07/2004)

§ 1º

O disposto no caput é aplicável também para o desenvolvimento dos recursos humanos do DETRAN. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2584 de 05/09/2000)

§ 2º

O percentual de cinco por cento do valor das multas de trânsito arrecadado será depositado, mensalmente, na conta de fundo de âmbito nacional destinado a segurança e educação de trânsito. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2584 de 05/09/2000)

Art. 9º da Lei do Distrito Federal 6296 /1975