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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6296 de 15 de Dezembro de 1975

Transforma o Departamento de Trânsito do Distrito Federal em autarquia, e dá outras providências

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Art. 8º

Passam a integrar o patrimônio da autarquia DETRAN-DF os bens de qualquer natureza atualmente entregues ao Departamento de Trânsito da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal.

Parágrafo único

Caberá à comissão especialmente designada pelo Governo do Distrito Federal proceder ao arrolamento e avaliação dos bens a que se refere este artigo e promover as formalidades relativas à transferência de seu domínio.

Art. 8º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 6296 /1975