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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 6296 de 15 de Dezembro de 1975

Transforma o Departamento de Trânsito do Distrito Federal em autarquia, e dá outras providências

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Art. 3º

O DETRAN-DF é o órgão executivo do Sistema Nacional de Trânsito no território do Distrito Federal e tem por finalidade dirigir, fiscalizar, controlar e executar os serviços relativos ao trânsito nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único

Para o desempenho de suas atividades o DETRAN-DF articular-se-á com os demais órgãos da estrutura administrativa do Distrito Federal.

§ 1º

Os serviços relativos ao trânsito de que trata o caput, sob a responsabilidade do DETRAN-DF, compreendem, dentre outros: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 3387 de 06/07/2004)

I

sinalização horizontal, vertical e semafórica; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3387 de 06/07/2004)

II

engenharia de tráfego e de campo, a construção e a manutenção de vias terrestres, pontes e viadutos, bem como, as edificações e instalações necessárias ao controle e operação do trânsito, desde que essas atividades de engenharia estejam voltadas para melhorar as condições de fluidez e de segurança no trânsito; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3387 de 06/07/2004)

III

desenvolvimento e implantação de corredores especiais de trânsito nas vias já existentes; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3387 de 06/07/2004)

IV

identificação de novos pólos geradores de trânsito; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3387 de 06/07/2004)

V

estudos e estatísticas de acidentes de trânsito; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3387 de 06/07/2004)

VI

elaboração e implantação de projetos de melhoria do sistema viário urbano; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3387 de 06/07/2004)

VII

aparelhamento das bibliotecas públicas com livros, equipamentos de informática e instalações de rede para consultas via Internet. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3387 de 06/07/2004)

§ 2º

Para o desempenho de suas atividades, o DETRAN-DF articulará com os demais órgãos da estrutura administrativa do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3387 de 06/07/2004)

Art. 3º, §1º da Lei do Distrito Federal 6296 /1975