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Lei do Distrito Federal nº 6233 de 05 de Dezembro de 2018

Estabelece critérios para transparência, controle e fiscalização da gestão fiscal no âmbito do Distrito Federal.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 06 de dezembro de 2018


Art. 1º

São instrumentos de transparência da gestão fiscal:

I

os planos de governo;

II

as diretrizes orçamentárias;

III

o orçamento;

IV

as prestações de contas e o respectivo parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF;

V

o relatório resumido da execução orçamentária e o relatório de gestão fiscal;

VI

versões simplificadas de fácil entendimento de cada um dos documentos listados nos incisos de I a V;

VII

o Sistema Integrado de Gestão Governamental - SIGGO ou outro sistema que venha a substituílo;

VIII

o portal de transparência de cada poder do Distrito Federal, incluído o do TCDF.

Parágrafo único

A versão resumida do parecer prévio do TCDF é elaborada pelo próprio TCDF.

Art. 2º

É dada ampla divulgação aos instrumentos de transparência da gestão fiscal, inclusive em meios eletrônicos de acesso público.

Parágrafo único

A transparência é assegurada também mediante:

I

incentivo à participação popular e à realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, da lei de diretrizes orçamentárias e dos orçamentos;

II

liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público;

III

divulgação, por meio de outdoors, frontlights, backlights, placas e empenas, em locais de grande circulação de pessoas e veículos, de informações simplificadas sobre a execução orçamentária, financeira e de gestão, em especial sobre:

a

arrecadação da receita;

b

execução da despesa;

c

evolução da dívida pública;

d

gastos com pessoal;

e

disponibilidade de caixa, incluídos os equivalentes de caixa;

f

cumprimento dos gastos mínimos constitucionais em saúde e educação.

Art. 3º

Para os fins a que se refere o art. 2º, parágrafo único, II, os órgãos e as entidades devem disponibilizar a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes aos seguintes itens:

I

quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;

II

quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.

Art. 4º

As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e pelas instituições da sociedade.

Art. 5º

Cada órgão de cada um dos Poderes e cada entidade do Distrito Federal deverá disponibilizar recinto específico e exclusivo, dotado de mobiliário adequado e equipamento de informática com acesso à rede mundial de computadores para a consulta, por parte de qualquer cidadão dos instrumentos de transparência da gestão fiscal.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo o Poder Executivo regulamentá-la no prazo de noventa dias.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


DEPUTADO JOE VALLE Presidente

Lei do Distrito Federal nº 6233 de 05 de Dezembro de 2018