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Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 6233 de 05 de Dezembro de 2018

Estabelece critérios para transparência, controle e fiscalização da gestão fiscal no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 2º

É dada ampla divulgação aos instrumentos de transparência da gestão fiscal, inclusive em meios eletrônicos de acesso público.

Parágrafo único

A transparência é assegurada também mediante:

I

incentivo à participação popular e à realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, da lei de diretrizes orçamentárias e dos orçamentos;

II

liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público;

III

divulgação, por meio de outdoors, frontlights, backlights, placas e empenas, em locais de grande circulação de pessoas e veículos, de informações simplificadas sobre a execução orçamentária, financeira e de gestão, em especial sobre:

a

arrecadação da receita;

b

execução da despesa;

c

evolução da dívida pública;

d

gastos com pessoal;

e

disponibilidade de caixa, incluídos os equivalentes de caixa;

f

cumprimento dos gastos mínimos constitucionais em saúde e educação.