Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso III, Alínea a da Lei do Distrito Federal nº 6233 de 05 de Dezembro de 2018
Estabelece critérios para transparência, controle e fiscalização da gestão fiscal no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
É dada ampla divulgação aos instrumentos de transparência da gestão fiscal, inclusive em meios eletrônicos de acesso público.
Parágrafo único
A transparência é assegurada também mediante:
I
incentivo à participação popular e à realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, da lei de diretrizes orçamentárias e dos orçamentos;
II
liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público;
III
divulgação, por meio de outdoors, frontlights, backlights, placas e empenas, em locais de grande circulação de pessoas e veículos, de informações simplificadas sobre a execução orçamentária, financeira e de gestão, em especial sobre:
a
arrecadação da receita;
b
execução da despesa;
c
evolução da dívida pública;
d
gastos com pessoal;
e
disponibilidade de caixa, incluídos os equivalentes de caixa;
f
cumprimento dos gastos mínimos constitucionais em saúde e educação.